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Piso para Funcionários da Educação avança sem os ajustes para evitar judicializações

SINTE-PI continua na luta, ao lado da CNTE, em defesa do Plano de Carreira para assegurar o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica evitando possíveis ações de inconstitucionalidade.

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Em 29 de abril, a Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CASP), aprovou o parecer do dep. Pastor Sargento Isidório (Avante-BA), relator do PL 2.531/2021, que trata da regulamentação do “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica pública que exercem funções de apoio administrativo, técnico ou operacional.”

A CNTE havia solicitado audiência antes da votação do parecer na CASP, mas não foi atendida pelo relator, que preferiu ignorar os ajustes necessários ao projeto de lei, todos destinados a evitar judicializações sobre três pontos que merecem a máxima atenção da categoria e do parlamento.

A primeira ameaça ao PL 2.531/21 refere-se ao provável vício de origem, visto que o projeto é de autoria de uma parlamentar e trata de aumento da remuneração de servidores públicos nas três esferas administrativas. Com isso, há grave risco de invasão na competência privativa do Presidente da República para propor projetos dessa natureza, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, “a” da Constituição Federal. E o Supremo Tribunal Federal tem vasta jurisprudência sobre o assunto.

O segundo ponto diz respeito à ausência de compromisso expresso da União em complementar o piso nacional nos entes que comprovarem incapacidade financeira, a exemplo do que ocorre na Lei do Piso do Magistério. E essa omissão contraria a Emenda Constitucional nº 128/2022 e as leis orçamentárias, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de a EC nº 108/20 ter incluído todos/as os/as trabalhadores/as em educação na subvinculaçao dos 70% do Fundeb, apenas o piso do magistério conta com previsão constitucional na estrutura do Fundo. E essa é a razão para fazer constar as fontes para o financiamento da complementação da União ao piso dos técnicos administrativos no corpo da Lei.

Por último, o projeto de lei trata de piso profissional para trabalhadores com formação escolar genérica (escolaridade de nível médio), fato que contraria os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais que vinculam o piso dos profissionais da educação (magistério e técnicos escolares) às formações técnico- pedagógicas dispostas nos artigos 62 e 62-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, os quais, por sua vez, regulamentam o art. 206, VIII e parágrafo único da Constituição. E essa incoerência, caso não motive contestações judiciais, certamente servirá de estímulo para expandir a terceirização nas escolas públicas, podendo os gestores optarem por trabalhadores/as desprofissionalizados e com menor custo. Piso de categoria profissional exige profissionalidade, embora a CNTE esteja propondo emenda para valorizar os/as trabalhadores/as escolares que ainda não possuem cursos técnicos ou superiores em suas áreas de atuação.

A CNTE tem alertado para essas correções no projeto de lei e atuará ao longo do processo legislativo a fim de saná-las. Nas próximas Comissões da Câmara dos Deputados, a CNTE articulará com as bancadas comprometidas com o direito à educação e com a valorização de seus profissionais a solicitação de pareceres técnicos das diversas áreas de consultoria parlamentar para fins de aprofundamento desses temas. O objetivo da CNTE não é dificultar e nem atrasar o processo legislativo do PL 2.531/21, mas tão somente corrigir o que poderá se transformar em vícios intransponíveis mais à frente, comprometendo por inteiro uma luta justa e urgente de parte significativa dos/as trabalhadores em educação.

O quadro de emendas ao final elenca as propostas da CNTE ao PL 2.531/2021, para melhor compreensão dos temas.

Piso dos Funcionários: luta histórica que marcou a unificação dos/as trabalhadores/as em educação na CNTE

A CNTE é a principal propositora social da Emenda Constitucional nº 53/2006, que assegurou o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação básica, e atuou desde a regulamentação do FUNDEB, em 2006, para incorporar os Funcionários na rubrica específica dos profissionais da educação. Naquele momento não foi possível, mas conseguimos na EC nº 108, em 2020!

A Confederação também propôs diversas regulamentações que passaram a reconhecer os Funcionários de apoio técnico escolar como profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).

Mesmo tendo avançado no direito à profissionalização e a planos de carreira para os funcionários escolares (vide relação abaixo), ainda falta regulamentar o piso salarial profissional nacional. E a CNTE tem pressionado o MEC a encampar essa pauta.

Em 2020 e 2021 foram protocolados dois projetos de lei sobre o piso salarial na Câmara dos Deputados, ambos por parlamentares. O primeiro visa a atender apenas uma parcela dos Funcionários que atuam nas secretarias escolares. Esse projeto (PL 3.817/20) foi aprovado em várias comissões e aguarda votação final na CCJ da Câmara para, em caso de aprovação, seguir sua tramitação no Senado Federal. O outro projeto (PL 2.531/21) abrange todos os Funcionários administrativos que atuam nas escolas e redes públicas de ensino, razão pela qual a CNTE optou em apoiá-lo, porém, dialogado com os/as trabalhadores/as e parlamentares da Câmara Federal sobre a necessidade de ajustes na proposição para evitar possíveis ações de inconstitucionalidade contra a legislação.

Confira as principais conquistas legais e normativas fruto da luta da CNTE e de seus sindicatos filiados até este momento:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
LEI Nº 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005
Resolução CNE/CEB nº 5, de 3 de agosto de 2010
Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de maio de 2016

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