O critério de reajuste do Piso Nacional do Magistério foi mantido, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08, deve ser colocado em prática por governos e administrações municipais.
Em julgamento virtual iniciado em agosto, o STF validou o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08, que prevê a forma de atualização anual do Piso nacional do magistério da educação básica a ser divulgada pelo MEC. O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração pedidos por seis governos estaduais.
De acordo com o Supremo, não se sustentam os argumentos de que o reajuste do piso nacional deveria ser feito por meio de lei, e não de portarias do MEC, nem os possíveis desrespeitos a princípios orçamentários constitucionais, assim como a indevida ingerência do governo federal nas finanças estaduais.
Neste contexto, o STF tem confirmado, em diversos momentos, a constitucionalidade do Piso nacional do magistério, determinando aos governantes que cumpram a referida lei.
a cumprirem a lei do Piso nacional, efetuando o reajuste anual.
No Piauí, o SINTE-PI mantém a luta para que o governo Rafael Fonteles pague o Piso salarial de forma linear e na carreira. Revoltados, os trabalhadores e trabalhadoras da rede estadual de educação acentuam que o Piso é a referência inicial do vencimento dos professores e não o teto, viés executado pelo governo do Piauí com a complemtação salarial, achatando o Plano de Carreira do Magistério.
O QUE FOI JULGADO PELO STF
Os governadores ingressaram, em 2012, com uma ação contra o artigo 5º da Lei do Piso, que estabelece seu reajuste anual. Em 2021, a ADI 4848 foi julgada improcedente pelo Supremo, que estabeleceu que a norma que prevê a atualização do Piso é constitucional.
Em seguida, os governadores entraram com embargos de declaração, alegando omissão especialmente relacionada à forma de complementação da União aos estados e municípios que comprovarem a impossibilidade de pagar o valor do piso.


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