De início, é importante registrar que a abertura e
realização do Processo Seletivo Simplificado, edital nº 015/2009, para
contratação temporária de pessoal a partir do 5º período de escolaridade de
licenciatura plena, para professor de Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e
Ensino Médio, é tema gerador de significativas dúvidas, haja vista a
classificação de aprovados do concurso público para professor efetivo classe
“E”, edital nº 008/2005, prorrogado até início do ano de 2010 e realização
recente de outro concurso público para professor efetivo classe “SL”, edital nº
008/2009.
A legislação principal das eleições, que dá o
enfoque à presente matéria, é a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as
eleições. Reza o artigo 73, inciso V da referida lei, que são proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. A maior
falta de conduta do governador José Wellington Barroso de Araújo Dias (provável
candidato ao senado) e do secretário de Educação e Cultura Antônio José Castelo
Branco Medeiros (provável candidato ao governo do Estado do Piauí) é a de usar
a máquina do Estado para contratar alunos de licenciatura plena a partir do 5º
período em pleno ano de eleição, já havendo aprovados e classificados do
concurso, edital 008/2005 e realização recente de outro concurso, edital nº
008/2009, para professor efetivo, que antes da divulgação do resultado dos
aprovados, o governo anunciou a seleção para contratação por tempo determinado
de pessoal sem a habilitação completa, sendo cobrada uma taxa de inscrição no
valor de R$ 35,00. Cabe aqui relembrar o que dispõe a LDB, em seu artigo 62,
sobre as exigências mínimas de habilitação para o exercício do
magistério. Isso é um absurdo!
A contratação de alunos não se trata de estágio
acompanhado por professor efetivo, e sim do exercício das atividades docentes,
sem estágio comprovado pelas universidades, tratando-se, portanto, de mera
substituição de servidores para obter uma receita na folha de pagamento, como
rege o item 1.11 do edital 015/2009. Justifica também, o favorecimento
político, prejudicando gravemente o direito daqueles que aguardam uma
convocação do Estado.
No município de São Luís do Piauí-PI, a professora
aprovada do concurso, edital nº 008/2005, na área de História, foi transferida
no início do ano de 2009 para o município de Picos-PI, ficando a vaga aberta e,
a SEDUC-PI não convocou o próximo classificado, aprovado na área do mesmo
concurso prorrogado, optou em contratar temporariamente outro professor formado
em área diferente da vaga oferecida. É fato que, as diretrizes do Conselho
Nacional de Educação, fixadas pela Resolução nº 03, de 8/10/1997, englobam o
ingresso no Magistério Público por concurso público, tendo como pré-requisito
para professores das séries finais do Ensino Fundamental e Médio a exigência de
Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações
específicas em área própria. E agora, novamente o governo anuncia a seleção
para a contratação temporária já havendo classificados, aprovados para a área
de História. O entendimento do nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça é
este:
“É unânime na jurisprudência o entendimento de que
os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de
direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do
concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título
da contratação precária” (STJ, 5ª T., REsp. nº 263.071/RN, rel. Min. EDSON
VIDIGAL, DJ 4.12.00).
Pelas razões mencionadas, a valorização, a formação adequada é um direito profissional do magistério, inscrito na CF (art. 206, V) e na LDB (art. 3º, VII). Trata-se de uma condição de cidadania profissional. E, por consequência, assegurá-la é um dever do poder público.
Paulo Sérgio B. de Barros
batista.barros@hotmail.com