Nos últimos dias tem se acirrado o debate em torno
de uma política do MEC, que visa fomentar a inclusão de estudantes portadores
de necessidades especiais nas redes públicas de ensino regular.
O artigo 9-A do Decreto Presidencial nº 6.253/2007, que teve sua redação
instituída pelo Decreto de nº 6.571/2008, dispõe que a partir de 1º de janeiro
de 2010 admitir-se-á “para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o
cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que
recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo dessas matrículas
na educação básica regular”.
O Decreto 6.571, além de conceder a redação ao artigo acima descrito,
também tratou de instituir - mediante ações articuladas com os sistemas de
ensino dos estados e municípios - uma série de políticas públicas para
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. O Decreto
baseou-se nas recomendações do art. 60, parágrafo único da lei 9.394/96 (LDB) e
no art. 9º, § 2º da lei 11.494/07 (Fundeb), as quais, por sua vez, regulamentam
o art. 208, III da Constituição, que determina “atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino”.
A “grita” de alguns setores contra a medida da União, que objetiva
priorizar a inclusão das crianças e jovens com deficiência nas redes públicas
regulares de ensino, parece desconhecer seu real teor, e, por outro lado, induz
a uma reserva de mercado que não preza - muito por razões estruturais e de
especialização das instituições conveniadas - a inclusão educacional.
O parágrafo único do art. 9-A do decreto 6.253/07 diz que “o atendimento
educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de
ensino ou pelas instituições mencionadas no art.
O art. 14, § 2º, do mesmo Decreto 6.253, trata de esclarecer quais são
as matrículas da Educação Especial (EE) a serem computadas no cálculo de
distribuição do Fundeb, sendo elas: as efetivadas na rede regular de ensino, em
classes comuns ou em classes especiais, e em escolas especiais ou
especializadas, a exemplo das APAEs. Ou seja, o financiamento público para a
modalidade de Educação Especial, inclusive para as instituições privadas
conveniadas, está mantido. No caso do Fundeb, cada matricula de EE representa
1,20 do coeficiente de distribuição geral do Fundo.
Embora essa opinião pareça mais um parecer jurídico-legislativo, seu
objetivo consiste em demonstrar a inequívoca legalidade e legitimidade da
proposta de financiamento dobrado, a ser garantido pelos recursos do FUNDEB às
pessoas com deficiência que estejam matriculadas, integral ou parcialmente, em
escolas regulares públicas. A ação pública tem em vista concretizar aquilo que
a Constituição elegeu como prioridade, utilizando-se do princípio
constitucional que garante a destinação prioritária dos recursos públicos às
escolas públicas (art. 213). E assegurar recursos extras para a inclusão
escolar é mais que uma medida necessária.
Importante destacar, também, nesse caso, que nada impede de estudante
portador de deficiência matricular-se numa escola regular pública mantendo seus
estudos e seu atendimento especializado em escolas conveniadas de modalidade
especial. Há casos em que a Educação Especial, strictu sensu, é mais que uma
oportunidade de escolarização; representa o apoio vital às necessidades físicas
e mentais da pessoa. E não resta dúvida sobre o compromisso e a capacidade de
muitas instituições não-públicas de oferecerem esse atendimento. Por isso, não
há que se falar em disputa de matrículas com as escolas privadas.
Imprescindível,
agora, é o entendimento e o reconhecimento social da ação do MEC, que vai ao
encontro dos preceitos de uma educação inclusiva e de qualidade para todos/as
os/as brasileiros/as. Os objetivos descritos no Decreto 6.571 comprovam essa
tese, pois buscam: fornecer atendimento educacional especializado e integrado à
proposta pedagógica da escola, com participação da família, de modo a
articular-se com as demais políticas públicas (art. 1º, § 2º); prover condições
de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos com
deficiência; garantir a transversalidade das ações da educação especial no
ensino regular; fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos
que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e assegurar
condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino (art. 2º);
além de conceder apoio técnico e financeiro da União para a consecução dessas
políticas (art. 3º).